Situação: Aprovada com emenda supressiva

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 26/10/2017

 

PROJETO DE LEI Nº 108/2017

 

 

“Altera disposições da Lei nº 2.643 de 10 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre o trata sobre o Imposto Predial Territorial Urbano, e dá outras providências.”

 

EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal n.º2.643/03, de 10/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art.2º. ...

  • 1º (...)

1 – ...

(...)

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(NR)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)

(...)

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (AC)

6 - ...

(...)

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(AC)

(...)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(NR)

11 - ...

(...)

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(NR)

(...)

13 - ...

(...)

13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(NR)

(...)

14 - ...

(...)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(NR)

(...)

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(AC)

16 - ...

(...)

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(NR)

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.(AC)

17 - ...

(...)

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(AC)

25 - ...

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(NR)

(...)

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(AC)

(...)

Art. 4º.  ...

(...)

  • 2º ...

IX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(NR)

(...)

XIII - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;(NR)

(...)

XVI - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;(NR)

(...)

XX - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;(AC)

XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;(AC)

XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.(AC)

  • 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)
  • 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(AC)
  • 7º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” (AC)

(...)

Art. 6º. ...

(...)

V- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 4º. (AC)

  • 10. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, da Lista de Serviços, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(AC)
  • 11. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(AC)

Art. 2º. Fica criado o artigo 6-A na Lei Municipal nº 2.643/2003, com a seguinte redação:

Art. 6-A. Nas prestações de serviços previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista no §1º, do art. 2º desta Lei, quando se tratar de empreitada global, o valor dos materiais incorporados definitivamente à obra poderá ser excluído da base de cálculo do ISSQN, sendo facultado ao contribuinte, no ato de apurar o valor correspondente aos materiais a serem deduzidos da base de cálculo, eleger uma das seguintes alternativas. (AC)

I - optar pelo regime presumido do valor dos materiais aplicados na obra, observadas as seguintes condições e porcentuais: (AC)

  1. a) em 70% (setenta por cento) do preço global, para serviços de pavimentação asfáltica e calçamento; (AC)
  2. b) em 60% (sessenta por cento) do preço global, para o fornecimento de concreto, preparado fora do local da obra;(AC)
  3. c) em 50% (cinquenta por cento) do preço global, nos demais casos.

II - optar pela dedução real do valor dos materiais aplicados na obra, mediante exibição da contabilidade individualizada de cada obra e ainda: (AC)

  1. a) comprovar o valor de aquisição dos respectivos materiais, incorporados definitivamente à obra, mediante documentos fiscais que assegurem a legalidade da operação de circulação destes até o endereço da obra, com data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço emitida para a prestação de serviço;(AC)
  2. b) apresentar relatório, ou mapa de dedução de materiais, de toda a mercadoria incorporada à obra, identificando-as por tipo, classificação qualitativa, quantidade, data da circulação até a obra, valor unitário e valor total por nota, CNPJ e a razão social do fornecedor, número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra e matricula CEI da obra.(AC)
  • 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço somente aquele por ele adquirido e que se incorpore diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, formas, veículos, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.(AC)
  • 2º Na hipótese de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.(AC)
  • 3º Os materiais fornecidos de que trata este parágrafo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.(AC)
  • 4º Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.(AC)
  • 5º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços.(AC)
  • 6º A opção pelo regime de recolhimento do imposto deverá ocorrer no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao serviço contratado, fazendo constar na nota a mensagem “OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO REGIME PRESUMIDO” ou “OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA DEDUÇÃO REAL DO VALOR DOS MATERIAS”, ficando sujeito a tal regime até a sua conclusão. (AC)
  • 7º Na inobservância do disposto neste artigo será o contribuinte inserido automaticamente no regime presumido de dedução de materiais. (AC)
  • 8º Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajusta­mentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.(AC) 

Art. 3º. Fica alterada a Tabela do Anexo I, item III da Lei nº 2.643/2003, que passa a vigorar com a seguinte nova redação:

(...)

  1. B) Itens da lista de serviços:7.02, 7.05, 10.04, 15 e seus subitens, 22 e 26.(NR) 5%

Art. 4º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 26 de outubro de 2017.

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 26 de outubro de 2017.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº108/2017

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

Encaminhamos a essa Colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei em anexo que promove alterações na Lei Municipal n° 2.643, de 10 de dezembro de 2003, que versa sobre a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de urgência, tendo em vista que o mesmo altera alíquotas e necessita de noventena. Sendo apreciado e votado até o dia 1º de Novembro, poderá ser instituído a partir de 1º de Fevereiro de 2018.

            Como deve ser do conhecimento de V.Sas., o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, é regido, conforme dispõe a Constituição Federal, por Lei Complementar Nacional, mais especificamente a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

            Ocorre que, no dia 29 de dezembro de 2016, foi editada a Lei Complementar n° 157, que promoveu significativas alterações na referida Lei Complementar. Algumas com vigência imediata e outras com vigência a contar do decurso de prazo referido no art. 6º da Lei Complementar n° 157/2016.

            Em face disso, considerando que a Lei Complementar é de simples regência geral, não sendo a instituidora do imposto nos Municípios, faz com que os Municípios, por ser de sua competência, devam editar lei municipal própria para a instituição desse imposto, sob pena de renúncia de receita, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

            No caso de nosso Município, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) está instituído e regulado pela Lei Municipal n° 2.643, de 10 de dezembro de 2003, a qual necessita ser ajustada em face das alterações originadas da Lei Complementar Federal n° 157/2016, sob pena de responsabilização do prefeito, na hipótese de não encaminhar o competente projeto de lei à Câmara, assim como aos vereadores, na hipótese de não aprovar as alterações, para adequá-la à Lei Complementar Federal n° 157/2016.

            As alterações ora propostas abrangem as questões mais imediatas e possíveis de mudança que beneficiarão os contribuintes, esclarecendo várias questões que até agora se apresentavam nebulosas e que passarão ser mais claras acerca do ISSQN.

            Além das alterações trazidas pela Lei Complementar n° 157/2016, estamos ainda tomando algumas outras providências necessárias para ajustes em nossa Lei Tributária, a saber:

            Estamos propondo criação do art. 6-A, com vistas a dar a amplitude adequada, conforme preceitua a Lei Complementar n° 116/2003, no que diz respeito a dedução dos materiais nas obras de construção civil, enquadradas nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.

O assunto é controverso e o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já reviu sua posição acerca do tema, que outrora havia pacificado no sentido de admitir o abatimento apenas e tão-somente quando o material fosse “produzido” (industrializado) pelo próprio prestador, fora do local da obra.

Com as alterações ora propostas o contribuinte poderá optar pela forma de fixação da base de cálculo. Seja pela dedução do valor dos materiais produzidos e/ou fornecidos efetivamente incorporados a obra ou pela dedução presumida da base de cálculo.

Por outro lado, com vistas na necessidade de mantermos o equilíbrio econômico-financeiro e orçamentário, estamos propondo a elevação da alíquota do ISS para a referida atividade de 3% (três por cento) para 5% (cinco por cento).

O presente Projeto de Lei se faz necessário, também, para proceder nas devidas alterações e adequações na legislação tributária do município, em especial sobre o lançamento e a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), incidente sobre os serviços de planos de saúde, cartões de crédito/débito, operações leasing, entre outras, buscando o aperfeiçoamento do setor de arrecadação tributária, em consonância com as novas disposições trazidas pelo advento da Lei Complementar nº 157/2016.

Diante do exposto e certos da compreensão da obrigatoriedade dos ajustamentos ora propostos, aguardamos pelo exame e aprovação deste Projeto de Lei.                            

Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

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