Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 18/09/2017

 

PROJETO DE LEI Nº 099/2017


“Cria a Secretaria da Habitação e Assistência Social e dá outras providências.”

 

EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É criada na Estrutura Administrativa do Município de Bom Retiro do Sul a Secretaria Municipal da Habitação e Assistência Social, tendo como finalidade:

I – desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no âmbito do Município;

II – motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;

III – formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV – formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;

V – desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social;

VI – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;

VII – promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;

VIII – formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;

IX – a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;

X – a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência social ;

XI – a prestação de apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária;

XII – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;

XIII – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;

XIV – desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados;

XV – criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco residentes no Município;

XVI – prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais;

XVII – executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;

XVIII – o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único: Em decorrência da criação de que trata o caput deste artigo, a então Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social passa a ser denominada apenas de Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Fica criado no Quadro de Pessoal do Executivo Municipal, o cargo de Secretário Municipal da Habitação e Assistência Social.

Parágrafo único: A descrição das atribuições do cargo são as constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 3º A estrutura interna da Secretaria Municipal da Habitação e Assistência Social será fixada por Decreto do Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei será suportada por dotações orçamentárias específicas.

Parágrafo único: As ações e metas fixadas para o ano de 2017 no PPA e na LDO, que se referem ao Departamento de Habitação e Assistência Social, antes vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, passam a ter a mesma estrutura, valendo para a secretaria que ora se cria.

Art. 5º O Executivo terá 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei para efetuar as alterações na LOA, criando um novo órgão para a mesma, com suas respectivas rubricas orçamentárias, as quais terão os recursos repassados dos atuais departamentos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 18 de setembro de 2017.

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 18 de setembro de 2017.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 099/2017

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos o projeto de lei que cria a Secretaria da Habitação e Assistência Social e dá outras providências.

A assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, instituído pela Constituição Federal de 1988. A partir de 1993, com a publicação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, é definida como política de seguridade social, compondo o tripé da seguridade social, juntamente com a saúde e previdência social, com caráter de politica social, articulada a outras políticas do campo social.

Partindo deste princípio, sendo a assistência social uma política de seguridade, entendemos que a desvinculação proporcionará um melhor entendimento das atribuições e responsabilidades de cada secretaria e definirá com mais clareza, o que é assistência e o que é saúde. Logo, cada secretaria executará as políticas e ações afetas à sua secretaria.

Sabido da grande demanda por serviços da Saúde e também da Assistência Social, e que ambas estão na mesma secretaria, a divisão proporcionará um melhor atendimento.

Assim sendo, estando presentes as condições, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.

                                   

Cordiais Saudações,

 

EDMILSON BUSATTO

-Pg.08

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO AO PROJETO DE LEI 099/2017

 

ANEXO DE SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

            CARGO: SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

            PADRÃO: SUBSÍDIO

            ATRIBUIÇÕES:

 

            Sintéticas: Exercer a direção, orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria Municipal da Habitação e Assistência Social.

            Genéricas: Zelar pelo cumprimento de projetos e programas baseados em critérios de propriedade e de custo-benefício; apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho de seu órgão; supervisionar a elaboração da proposta orçamentária de seu órgão; apresentar, periodicamente, relatório das atividades de seu órgão; proferir despachos decisórios e interlocutórios, em processos atinentes a assuntos de competência do órgão que dirige; propor ao setor competente da Secretaria Municipal de Administração a admissão e/ou dispensa de pessoal; indicar ao Prefeito, servidores para preenchimento das funções de chefia que lhe são subordinadas ou propor sua destituição; fazer comunicar ao setor competente as transferências de bens móveis e equipamentos; aprovar a escala de férias dos servidores de seu órgão; manter rigoroso controle de entrada e saída do material requisitado; visar atestados e certidões de qualquer título, fornecidos pelo órgão de sua direção; abonar faltas, conceder licença para tratamento de saúde até 15 dias para o pessoal que atua em seu órgão, cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamentos, bem como executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.

 

            Condições de Trabalho:

  1. Geral: À disposição do Prefeito Municipal;
  2. Especial: Contato com o público; o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

           

            Requisitos para Provimento:

  1. Idade Mínima: 18 anos;
  2. Estar quite com os cofres públicos municipais;
  3. Conhecimento das atividades executadas ou experiência na área de atuação.

 

            Recrutamento: Indicação pelo Prefeito.

Autoria

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