Plenária: 01 de agosto de 2017

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 01/08/2017

                         Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.

                        Os Vereadores que o presente subscrevem, em conformidade com texto regimental desta Casa, requer a Mesa Diretora, seja submetido à discussão e votação no Plenário o seguinte:

 

Projeto de Lei nº 014/2011

 

                                     INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E ÁREAS VERDES – VIVA MELHOR - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                   EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Capítulo I

Da Instituição e Objetivos do Programa

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Adoção de Praças Públicas, doravante denominado “VIVA MELHOR”, no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I – Promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurídicas e físicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas e áreas verdes, do Município de Bom Retiro do Sul, em conjunto com o Poder Público Municipal; 

II – Levar a população vizinha às praças públicas e áreas verdes, a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;

III – Incentivar o uso das praças públicas e áreas verdes, pela população da região de abrangência;

IV – Propiciar que pessoas físicas e grupos organizados da população elaborem projetos de utilização de praças públicas e áreas verdes, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;       

V – Possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas e áreas verdes, por associações esportivas, de lazer e culturais da área de abrangência daqueles equipamentos públicos;


Capítulo II

Do Processo de Adoção

 

Art. 2º Poderão participar do “VIVA MELHOR” quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, Organizações Não-Governamentais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Bom Retiro do Sul.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas da participação no “VIVA MELHOR”, pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.

 

Art. 3º Para participar do “VIVA MELHOR”, será necessária a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado a assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Para dar início ao processo de participação no “VIVA MELHOR”, com vistas à assinatura do termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada área deverá dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

 

Art. 5º Os projetos a serem realizados pelos adotantes compreenderão, entre outros:

I – Urbanização da área adotada, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

II – Conservação e manutenção da área adotada;

IV – Utilização da área adotada, conforme projeto apresentado no processo de adoção;

V – Promover campanhas de divulgação deste patrimônio e conscientização a respeito da importância do mesmo bem como sua valorização.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do departamento competente:

I – A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas que venham a ser adotadas;

II – A aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas, que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em função do termo de cooperação celebrado;

III – A fiscalização das obras e do cumprimento do termo de cooperação celebrado.

 

Art. 7º A adoção de praças públicas e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.

 

Capítulo III

Das Responsabilidades

 

Art. 8º Caberá à entidade, pessoa jurídica ou física adotante:

I – A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e materiais próprios;

II – A preservação e manutenção das praças públicas e áreas verdes, conforme estabelecido no termo de cooperação celebrado e no projeto apresentado;

III – O desenvolvimento das ações que digam respeito ao uso da área adotada, conforme estabelecido no projeto apresentado.

 

Art. 9º A entidade, bem como a pessoa jurídica ou física que vier a participar do “VIVA MELHOR” deverá zelar diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores.

 

Capítulo IV

Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas e Áreas Verdes

 

Art. 10. O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.

Parágrafo Único. O ônus em relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

 

Art. 11. Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos nos termos de cooperação.

 

Parágrafo único. A entidade adotante além de observar o que dispõe o parágrafo único do artigo anterior, deverá ainda obedecer às disposições contidas no decreto regulamentador.

 

Art. 12. O termo de cooperação de adoção não compreenderá concessão ou permissão de uso, nem qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei.

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

Art. 13. O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de placa padronizada alusiva a publicidade prevista no art. 10 desta Lei.

 

                        Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário João Benno Schuh - Bom Retiro do Sul, 01 de agosto de 2017.

 

Adilson Evandro Martins             Alessander Negreiros Fritscher

Vereador PSB                                         Vereador PSB

 

 

 

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 014/2011

 

                    Alguns aspectos importantes na Lei que hora apresentamos são sintetizados no slogan “VIVA MELHOR”, melhor apresentação visual, conforto, segurança, qualidade de vida, participação direta da comunidade local e por fim economia ao erário Público.

                   Certamente todos sairão ganhando, o Poder Público em economia, o povo terá melhor aproveitamento das áreas que lhe são por direito dadas ao uso, igualmente Crianças e Jovens terão maiores opções de laser.

                     Compete também à Câmara Municipal, através de seus vereadores, legislar junto a Administração Pública Municipal, seja aprovando as contas do Executivo, seja propondo Projetos de Lei. Com este Projeto objetivamos cumprir nosso papel de legislador, visando também maior participação no gerenciamento dos recursos de espaços físicos destinados à coletividade.

                     Temos certeza de que estaremos minimizando o uso de drogas e outras práticas condenáveis pela sociedade Civil, nestes locais.                           

                      Diante do exposto, e, sendo sabedor de que meus pares conhecem a realidade do nosso Município trago o presente Projeto de Lei para apreciação.                  

 

                                       Atenciosamente.

 

     Plenário João Benno Schuh - Bom Retiro do Sul, 01 de agosto de 2017.

 

Adilson Evandro Martins             Alessander Negreiros Fritscher

Vereador PSB                                         Vereador PSB